O humor: estudo à luz do direito de autor e da personalidade por Marco Antonio dos Anjos - Versão HTML
Faça o download do livro em PDF, ePub, Kindle para obter uma versão completa.
MARCO ANTONIO DOS ANJOS
O HUMOR: ESTUDO À LUZ DO DIREITO DE
AUTOR E DA PERSONALIDADE
Tese apresentada à banca examinadora da Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo, para obtenção do
título de Doutor em Direito (Área de Concentração: Direito
Civil).
Orientadora: Professora Associada Silmara Juny de Abreu
Chinelato
Universidade de São Paulo
São Paulo
2009
1
INTRODUÇÃO
A doutrina brasileira não tem dedicado às atividades humorísticas um estudo mais
específico. Embora existam pesquisas no tocante ao direito à imagem e aos direitos
relativos aos meios de comunicação (para os quais a análise de atividades humorísticas
apresenta relevância), além de trabalhos sobre as limitações ao direito de autor, que
incluem as paródias, ainda faltam estudos que tenham unicamente o humorismo como
objeto de investigação à luz do direito.
Embora não se discuta que o humor, de forma geral, é algo prazeroso e benéfico ao
ser humano, o abuso na criação de obras humorísticas pode gerar, e efetivamente gera,
danos às pessoas tanto em seus direitos da personalidade como também em seus direitos
patrimoniais.
A criação humorística, que pode se apresentar de diversas formas, como a paródia,
a caricatura, a anedota, a imitação etc., dá azo a vários exemplos em que há choque entre a
liberdade de expressão dos humoristas e direitos os autorais dos criadores das obras
satirizadas e o direito à honra ou à imagem das pessoas ridicularizadas.
Vale destacar o caso da paródia. Segundo o artigo 47, da Lei 9.610/98, “são livres
as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe
implicarem descrédito”. A legislação não confere efetiva proteção ao autor da obra
parodiada; além disso, não é exagero afirmar que, em razão de seu caráter cômico, a
paródia, por si só, tem potencial para implicar descrédito ou menoscabo.
Assim, é relevante indagar se, para a efetiva proteção do autor da obra primígena e
de sua criação, fruto de seu intelecto, a paródia deveria ter seus requisitos melhor indicados
na legislação, ou, ao menos, pela doutrina.
Em outras atividades, como no caso dos programas humorísticos de televisão, a
possibilidade do surgimento de conflitos jurídicos é significativa. As imitações de pessoas
famosas podem ofender não apenas o direito à imagem dos imitados como também a sua
honra.
2
Também as entrevistas e outras formas de participação de pessoas em programas
humorísticos de rádio e televisão podem, mesmo que autorizadas, mas sem o devido
esclarecimento da forma como elas terão a imagem divulgada, ser prejudiciais. Esses
programas não podem, sob o argumento de que o humorismo é livre e que não deve sofrer
restrições, gerar situações danosas a direitos de autor ou de personalidade de outrem. Já
houve registro de entrevistado que reagiu violentamente diante do que considerou como
uma provocação e de outras personalidades que foram insistentemente perseguidas em
razão de não concordarem em participar de quadros televisivos. A recusa ao convite para a
participação nesses programas humorísticos costuma trazer como conseqüência a
insinuação de que o convidado é arrogante.
Nota-se uma inversão de valores, pois é um direito de qualquer pessoa se recusar a
dar entrevistas ou participar de situações hilárias, principalmente quando essa hilaridade
vem de provocações.
Também merecem investigação as conseqüências jurídicas da utilização em
quadros humorísticos de atores caracterizados ou sósias de pessoas, fazendo-se
brincadeiras e insinuações que vão desde zombarias pouco ofensivas até comentários de
natureza sexual ou sobre a prática de crimes. Mostram-se excessivas essas formas de
indagações e piadas, pois não se deve esquecer que no Brasil existe o princípio da
presunção de inocência.
Outro exemplo pode ser citado. É discutível se a caricatura é livre, não dependendo
de autorização da pessoa representada. Tal forma de desenho tem como marcante
característica a deformação ou exagero de determinados atributos físicos da pessoa
retratada. A deformação física é, juntamente com a situação cômica, um dos elementos
básicos da representação humorística. Considerando-se que muitas vezes essa alteração
exagerada mira exatamente aspectos físicos desfavoráveis da pessoa retratada, é possível
que esta se sinta ofendida ou, ao menos, bastante incomodada ao ver seu rosto ou corpo
deformados no desenho.
A idéia de exigir autorização da pessoa caricaturada merece ser analisada, pois
pode evitar transtornos e dissabores que uma compensação por danos morais não tem meio
3
para eliminar. Torna-se, para isso, muito importante um melhor conhecimento sobre a
distinção entre caricatura e charge, cujos conceitos são comumente confundidos tanto na
doutrina como na jurisprudência.
Também merecem destaque as imitações humorísticas de obras clássicas de todas
as áreas, inclusive as infantis. Essas paródias muitas vezes são criativas e são
manifestações de um relevante direito de crítica. Porém, essas obras cômicas às vezes
ingressam na seara do riso fácil ou do apelo à sensualidade exagerada, transformando-se
em verdadeiras desfigurações das obras primígenas e seus personagens.
O humor, mesmo sendo algo apreciado na humanidade, pode ficar acima dos
direitos de autor e da personalidade das pessoas por ele atingidas? É aceitável a busca, a
qualquer preço, do riso?
Em tempos como os atuais, em que a vida é difícil e repleta de percalços, é natural
que cada vez mais se procurem momentos de descontração. Porém, o lazer e o riso de uma
pessoa não devem ser alcançados às custas dos direitos de outra.
A Tese procurará mostrar que é importante a busca de um ponto de equilíbrio entre
o humorismo e o direito de autor e da personalidade, admitindo-se que, embora aquele seja
importante para as pessoas, estes não devem ser deixados de lado sem que exista um
fundamento plausível.
110
PARTE 3 – CONCLUSÃO
Após a pesquisa realizada sobre o tema da presente tese, é possível chegar-se a
algumas conclusões:
1) A atividade humorística tem grande relevância para o ser humano, não
apenas como lazer e entretenimento, mas também como instrumento de
crítica e participação política, além de ser fator favorável ao bem-estar das
pessoas, trazendo conseqüências benéficas no tratamento de doentes,
possibilitando um melhor enfrentamento dos males corpóreos com a
redução do sofrimento.
2) O direito à imagem não está apenas ligado à reprodução visual do corpo
humano, tanto em seu todo como em suas partes separadas. Adota-se a
distinção entre imagem-retrato e imagem-atributo, sendo esta o conjunto de
características psicológicas ou morais com as quais a pessoa deseja ser vista
pela sociedade, enquanto aquela é a representação visual do corpo humano,
que pode se dar por diversos meios, como a fotografia, a pintura, o desenho,
a caricatura, a escultura, a filmagem, e tantas outras formas de fixação e
divulgação do aspecto corpóreo de alguém.
111
3) O direito à voz é um dos direitos da personalidade. Por ser um forte
elemento identificador da pessoa humana, eis que a voz, sozinha, pode ser
suficiente para lançar na mente das demais pessoas a imagem de alguém.
Imagem-retrato e direito à voz têm estreita relação, mas são distintos.
Além de estar constitucionalizado, o direito à voz está implicitamente
assegurado no artigo 20 do Código Civil, quando este se refere à
transmissão da palavra.
4) Apesar de a paródia, em sua natureza, não se limitar a uma imitação
humorística de obra preexistente, no âmbito do direito de autor ela somente
é admitida se tiver essa conotação cômica.
5) A paródia é obra derivada, já que, por sua própria natureza, é uma
imitação de outra criação, partindo desta para, com efeitos de semelhança e
dessemelhança, levar o público ao riso. Embora a intensidade da imitação
seja variável em cada paródia, sempre está presente a transformação da obra
primígena, característica da obra derivada. A própria dicção do artigo 47 da
lei 9.610/98, que utiliza a palavra “originária”, reforça o entendimento de a
paródia ser uma obra derivada.
6) Da leitura do artigo 47 da Lei 9.610/98, não se extraem todos os
requisitos para que uma obra seja considerada como paródia e, portanto,
configure-se como uma das limitações do direito de autor. Da dicção legal
resultam claros dois requisitos: a) imitação da obra primígena e b) não
provocar descrédito à obra originária. Há, porém, outros que defluem da
análise desse tipo de criação intelectual, pois aqueles expressos na lei são
insuficientes para sua compreensão do que é a paródia. Assim, existem,
também, os seguintes requisitos: a) objetivo humorístico, b)
inconfundibilidade com a obra parodiada, c) ausência de prejuízo ao autor
parodiado e d) finalidade de crítica à obra parodiada.
7) Somente deve ser considerada como paródia, para os efeitos do artigo 47
da Lei 9.610/98, a chamada “paródia-alvo”, que é aquela que, se valendo da
112
forma humorística, procura ser uma crítica à obra parodiada, sendo sua
antítese. Por outro lado, a chamada “paródia-arma”, que se configura pela
imitação da criação primígena de forma humorística com a finalidade não de
criticá-la, mas, sim, de atingir fatos ou pessoas estranhas à obra imitada, não
pode ser verdadeiramente considerada paródia para os efeitos legais.
8) A restrição da aplicação do art. 47 da Lei 9.610/98 à paródia-alvo se
justifica pelo direito de crítica que todos os autores podem ter em relação
aos trabalhos de outros criadores. Essa crítica, desde que realizada de forma
humorística, recebe proteção legal, já que o humor é importante forma de
manifestação do pensamento. Já no caso da paródia-arma, não há razão para
que uma obra originária seja livremente utilizada por terceiros apenas com a
finalidade de crítica a outrem, e não à criação efetivamente imitada.
9) É relevante a distinção entre caricatura e charge. A caricatura, desde que
dotada de criatividade e originalidade e seja exteriorizada, é criação artística
protegida na esfera autoral. Ela se caracteriza pela reprodução da imagem-
retrato de uma pessoa, porém utilizando exageros e deformações. Ela tem
apenas objetivos humorísticos, não se referindo a crítica política ou de fatos
ou costumes, sendo, portanto, atemporal. Já a charge, que da mesma forma
está protegida pelo direito de autor, caracteriza-se pela reprodução da
imagem-retrato de uma pessoa com o objetivo de crítica a fatos específicos
que a envolvam, ou seja, a fatos que mantenham alguma relação com o
retratado. Neste caso, o humor é meio para que se atinja a finalidade que é a
crítica com conteúdo atual. Assim, ela é temporal, referindo-se a fatos
específicos.
10) Para que a caricatura seja lícita, deve vir acompanhada da autorização
do caricaturado, já que se trata de reprodução distorcida e exagerada da
imagem-retrato. A exigência de autorização justifica-se porque, como a
caricatura visa apenas a fazer humor, não há interesse público que possa
suplantar o direito à imagem-retrato do retratado. Por outro lado, a charge é
livre, já que, como se utiliza o humor como instrumento para atingir um
113
resultado maior, que é a crítica social e política, há interesse público em sua
divulgação. Nesse caso, o direito de crítica, acompanhada de interesse
público, merece restar em posição acima do direito à imagem-retrato da
pessoa cujas características fenotípicas tenham sido reproduzidas.
11) A charge, para levar aos leitores a mensagem do autor, pode,
eventualmente, utilizar a imagem de pessoas. A constatação da necessidade
ou não da autorização do chargeado dependerá da avaliação dos conceitos
de “alvo” e “arma’. Na charge-alvo, não há necessidade de autorização, já
que o personagem reproduzido tem relação com o fato criticado pelo autor.
Por outro lado, se o retratado for estranho em relação ao fato criticado, sua
imagem terá sido divulgada sem razão lógica, sendo um mero instrumento
para viabilizar ao chargista seu intento de crítica; esta é charge-arma que,
em razão de sua natureza, depende da autorização do chargeado.
A charge pode conter caricatura, sem que isso a torne ilícita.
12) A imitação de pessoas pode se dar por meio visual ou sonoro. Em
ambos os casos, a necessidade de autorização da pessoa imitada dependerá
de ser a imitação “alvo” ou “arma”. A imitação-alvo não exige autorização
do imitado porque, no contexto em que ele é retratado, existe efetiva
pertinência com a atividade ou atos por ele praticados. Já na imitação-arma
haverá necessidade de consentimento do imitado, eis que o humorista
aproveita a semelhança da voz ou da imagem do satirizado sem que haja
conexão com o que é narrado, sendo, portanto, a referência ao imitado mero
instrumento utilizado pelo humorista para alcançar seu intento.
13) No tocante a entrevistas humorísticas, como os entrevistados delas
participam, é presumível que tenham dado autorização para divulgação das
imagens e sons. Essa presunção, porém, é relativa, podendo os entrevistados
fazerem prova de que não tinham ciência de que suas imagens ou voz
seriam divulgadas.
114
14) Embora seja presumível que nessas entrevistas tenha sido dado
consentimento para a divulgação de imagens ou voz, isso não permite
concluir que a este tenha precedido ampla informação do contexto da
divulgação. Assim, para a divulgação das imagens ou da voz, deve existir o
consentimento informado, isto é, precedido de amplo esclarecimento de que
o entrevistado poderia ser colocado em situação humorística.
15) Quanto às câmeras escondidas, elas ofenderão o direito à imagem, caso
as “vítimas” não tenham autorizado divulgação de suas imagens. Nesse
caso, não há que se falar em consentimento informado, tendo em vista que,
pela própria natureza desse tipo de atividade, quando a pessoa toma ciência
de que participou de uma câmera escondida ela, a princípio, já sabe que a
situação em que foi colocada é passível de riso. Assim, ao dar sua
autorização, já tem ciência de que a situação pela qual passou é humorística.
16) As anedotas, desde que dotadas de criatividade e originalidade, estão
dentro da esfera de proteção do direito autoral. Demonstrada a autoria, nada
obsta a que seu criador tenha o pleno exercício de seus direitos patrimoniais
ou morais.
17) Não se vislumbra nas anedotas potencial de ofensa à imagem das
pessoas satirizadas. Ao contrário do que ocorre com outras atividades
humorísticas, em que há efetiva utilização da imagem ou da voz dos
retratados, ou, ao menos, aproximação a esses elementos individualizadores
(o que ocorre nas hipóteses de imitação), as piadas fazem apenas referência
a pessoas, o que é tênue.
18) As anedotas podem ofender a honra das pessoas satirizadas quando
excedam os limites do bom senso.
19) A atividade humorística, quando em confronto com o direito à imagem
e à voz, suscita diversas questões a serem ponderadas, já que estes direitos
podem mais facilmente ser deixados de lado quando em confronto com o
interesse público consubstanciado na liberdade de expressão e de crítica.
115
20) Quando a atividade humorística atinge a honra das pessoas satirizadas,
não se vislumbra possibilidade de essa ofensa ser legitimada por interesse
público. A liberdade de expressão e o direito de crítica não podem ter o
condão de permitir ofensa à honra.
116
BIBLIOGRAFIA
ABRÃO, Eliane Yachouh. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo: Editora do
Brasil, 2002.
ADOLFO, Luiz Gonzaga Silva. As limitações ao direito do autor na legislação autoral
brasileira. Revista de direito autoral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, Ano I, número II, p. 3-
42, 2005.
ALBA, Isabel Espín. La parodia de obras divulgadas. In: Carlos Rogel Vide (Coord.). Los
limites del derecho de autor. Madrid: Reus, 2006, p. 275-294.
ALVES, João Luiz. Código civil anotado. 3. ed. rev. e atual. por Ebert Chamoun, v. 3. Rio
de Janeiro: Borsoi, 1958.
AMARANTE, Aparecida. Responsabilidade civil por dano à honra. 6. ed. Belo Horizonte:
Del Rey, 2005.
ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional da própria imagem. Belo
Horizonte: Del Rey, 1996.
_____. O conteúdo do direito à própria imagem: um exercício de aplicação de critérios de
efetivação constitucional. Revista do Advogado. São Paulo: Associação dos Advogados de
São Paulo, Ano XXIII, número 73, p. 119-126, 2003.
ARIENZO, Alfredo. Paródia (verbete). In: Novísimo digesto italiano. Torinese, vol. XII, p.
448-449.
ARISTI, Rafael Sánchez. La propiedad intelectual sobre las obras musicales. 2ª edición
revisada, actualizada y ampliada. Granada: Comares, 2005.
ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito autoral. 2. ed., ref. e ampl. – Rio de Janeiro:
Renovar, 1997.
117
_____. O fair use no direito autoral. Revista forense. Rio de Janeiro: Forense, ano 99, v.
365, p. 73-83, 2003.
BARROSO, Luís Roberto. Liberdade de expressão, censura e controle da programação de
televisão na constituição de 1988. Revista dos tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais,
Ano 90, v. 790, p. 129-152, 2001.
BELLEFONDS, Xavier Linant de. Droits dáuteur et droits voisins. Paris: Dalloz, 2002.
BERGSON, Henri. O riso: ensaio sobre a significação da comicidade. São Paulo: Martins
Fontes, 2001.
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor. 4. ed. rev., ampl. e atual. por Eduardo Carlos
Bianca Bittar. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2008.
_____. Os direitos da personalidade. 7. ed. atual. por Eduardo Carlos Bianca Bittar. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2008.
BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Dos direitos da personalidade. In: Renan Lotufo;
Giovanni Ettore Nanni (Coord.). Teoria geral do direito civil. São Paulo: Atlas, 2008, p.
242-280.
BREMMER, Jan. Piadas, comediógrafos e livros de piadas na cultura grega antiga. In: Jan
Bremmer; Herman Roodenburg (Org.). Uma história cultura do humor. Trad. de Cynthia
Azevedo e Paulo Soares. Rio de Janeiro: Record, 2000, p. 27-50.
BREMMER, Jan; ROODENBURG, Herman. Introdução: humor e história. In: _____.
(Org.). Uma história cultural do humor. Trad. de Cynthia Azevedo e Paulo Soares. Rio de
Janeiro: Record, 2000, p. 13-25.
BREWER, Derek. Livros de piada em prosa predominantes na Inglaterra entre os séculos
XVI e XVIII. In: Jan Bremmer; Herman Roodenburg (Org.). Uma história cultural do
humor. Trad. de Cynthia Azevedo e Paulo Soares. Rio de Janeiro: Record, 2000, p. 133-
163.
118
CARVALHO, Carlos Eduardo Neves de. A doutrina do fair use nos EUA. Revista da
associação brasileira de propriedade intelectual. São Paulo: ABPI, n. 77, p. 50-56,
jul/ago, 2005.
CARVALHO SANTOS, J. M. Código civil brasileiro interpretado: principalmente do
ponto de vista prático. 15. ed., v. VIII. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1988.
CATANI, Afrânio Mendes; SOUZA, Inácio de Melo. A chanchada no cinema brasileiro.
São Paulo: Brasiliense, 1983.
CHAVES, Antônio. Direito de autor: princípios fundamentais. v. I. Rio de Janeiro:
Forense, 1987.
_____. Caricatura: protegibilidade. O Estado de São Paulo, São Paulo, 02 de agosto de
1989, p. 21.
CHINELLATO, Silmara Juny. Arts. 1º a 21. In: Antônio Cláudio da Costa Machado
(Org.); Silmara Juny Chinellato (Coord.). Código civil interpretado: artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo. Barueri: Manole, 2008, p. 7-25.
CIFUENTES, Santos. Derechos personalísimos. 2ª edición actualizada y ampliada. Buenos
Aires: Astrea. 1995.
COLOMBET, Claude. Propriété littéraire et artistique. Troisième édition. Paris: Dalloz,
1986.
COSTA NETTO, José Carlos. Direito autoral no Brasil. 2. ed. rev., ampl. e atual. São
Paulo: FTD, 2008.
DE CUPIS, Adriano. Os direitos de personalidade. 2. ed. Trad. de Afonso Celso Furtado
Rezende. São Paulo: Quorum, 2008.
DESBOIS, Henri. Le droit d’auteur en France. Troisième édition. Paris: Dalloz, 1978.
119
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. 24. ed.
rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
DORETTO, Fernanda Orsi Baltrunas. Direito à imagem. São Paulo, 2003. Dissertação
(Mestrado em Direito) – Pós-Graduação em Direito da Universidade de São Paulo.
DUMAS, Roland. La propriété littéraire et artistique. Paris: Presses Universitaires de
France, 1987.
DUVAL, Hermano. Direito à imagem. São Paulo: Saraiva, 1988.
FABIANI, Mario. La protezione giuridica della parodia con particolare riferimento a
recenti orientamenti di giuristi stranieri. Il diritto di autore. Milano: Giuffrè, Anno LVI, n.
4, p. 461-469, 1985.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 2. ed.
rev. e aum. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.
FONSECA, Joaquim da. Caricatura: a imagem gráfica do humor. Porto Alegre: Artes e
Ofícios, 1999.
FRAGOLA, Augusto. Liceitá e limiti della parodia alla luce di recenti esperienze. Il diritto
di autore. Milano: Giuffré, Anno LXXIII, n. 1, p. 372-378, 2002.
FRANÇA, Rubens Limongi. Manual de direito civil. 4. ed., rev. v. 1. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 1980.
_____. Direitos da personalidade: coordenadas fundamentais. Revista dos Tribunais. São
Paulo: Revista dos Tribunais, ano 72, v. 567, p. 09-16, 1983.
FRANÇON, André. Questions de droit dáuteur relatives aux parodies et productions
similaires. Le droit dáuteur. 101e année, n. 6, p. 302-306, juin, 1988.
120
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil:
parte geral. 8. ed. rev., atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2006.
GAUTIER, Pierre-Yves. Propriété littéraire et artistique. 4e. édition mise à jour. Paris:
Presses Universitaires de France, 2001.
GARCIA, Enéas Costa. Responsabilidade civil nos meios de comunicação. São Paulo:
Juarez de Oliveira, 2002.
GNASPINI, José Mauro. Derivação não consentida e proteção ao acréscimo criativo no
direito de autor. São Paulo, 2008. Tese (Doutorado em Direito) – Pós-Graduação em
Direito da Universidade de São Paulo.
GODOY, Claudio Luiz Bueno de. A liberdade de imprensa e os direitos da personalidade.
São Paulo: Atlas, 2001.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: parte geral. 2. ed. rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2005.
HENFIL. Como se faz humor político. (entrevista concedida a Tárik de Souza) 2. ed. Rio
de Janeiro: Vozes, 1985.
HOUAISS, Antônio; VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da língua
portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001.
JARACH, Giorgio. Manuale del diritto dáutore. Milano: Mursia, 1991.
KOZINSKI, Alex. What’s so fair about fair use? Journal of the Copyright Society of the
USA. New York, vol. 46, n. 4, p. 513-530, summer 1999.
LANDES, William M.; POSNER, Richard A. La estructura económica del derecho de
propiedad intelectual e industrial. Traducción de Victor Manuel Sánchez Alvarez. Madrid:
Fundación Cultural del Notariado, 2006.
121
LEAFFER, Marshall A. Understanding copyright law. Second edition. New York:
Matthew Bender, 1995.
LEITE, Eduardo Licurgo. A doutrina do “fair use” delineada no direito autoral norte-
americano: uma ferramenta para o ponto de equilíbrio entre a rigidez autoral e o interesse
público relevante. Revista de direito autoral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, Ano II, n. IV, p.
75-134, 2006.
LEITE, Sylvia Helena Telarolli de Almeida. Chapéus de palha, panamás, plumas,
cartolas: a caricatura na literatura paulista (1900-1920). São Paulo: Fundação Editora da
UNESP, 1996.
LIPSZYC, Delia. Derecho de autor y derechos conexos. Reimpresión inalterada de la
edición de 1993. Buenos Aires: UNESCO/CERLALC/ZAVALIA, 2005.
LUCAS, A.; LUCAS, H. J. Traité de la proprieté littéraire & artistique. Paris: Litec, 1994.
MANSO, Eduardo Vieira. Direito autoral: exceções impostas aos direitos autorais
(derrogações e limitações). São Paulo: Bushatsky, 1980.
MEIRELLES, William Reis. Paródia e chanchada: imagens do Brasil na cultura das
classes populares. Londrina: Eduel, 2005.
MENDO, Anselmo Gimenez. História em quadrinhos: impresso vs. web. São Paulo:
UNESP, 2008.
MENEZES, Elisângela Dias. Curso de direito autoral. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
MOISÉS, Massaud. Dicionário de termos literários. 2. ed. São Paulo: Cultrix, 1978.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
122
MORATO, Antonio Carlos. Direito à voz: reflexões sobre sua proteção no âmbito da
sociedade da informação. In: Liliana Minardi Paesani (Coord.). O direito na sociedade da
informação. São Paulo: Atlas, 2007, p. 159-175.
MOURA, Wagner. Meleca no ator. O globo, Rio de Janeiro, 29 de maio de 2008.
MUNTAÑOLA. Mario Sol. El régimen jurídico de la parodia. Madrid: Marcial Pons,
2005.
NAÏR, Sami. Libertad y sagrado: el caso de lãs viñetas. In : _____. (ed.) Democracia y
responsabilidade: las caricaturas de Mahoma y la libertad de expresión. Barcelona:
Galaxia Gutemberg, 2008, p. 33-44.
OLIVEIRA, Jaury Nepomuceno de; WILLINGTON, João. Anotações à lei do direito
autoral: lei no. 9.610/98. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
PARILLI, Ricardo Antequera. La obra como objecto del derecho de autor. In: Bruno Jorge
Hammes (Org.) Seminário internacional sobre direitos autorais (Anais). São Leopoldo:
Unisinos, 1994, p. 41-71.
POLLOCK, Jonathan. Que es el humor? Traducción de Alcira Bixio. Buenos Aires:
Paidós, 2003.
PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti . Tratado de direito privado. Tomo VII.
Rio de Janeiro: Borsoi, 1955.
PROWDA, Judith B. Parody and fair use in copyright law: setting a fairer standard in
Campbell v. Acuff-Rose Music, Inc. Communications and the law. Littleton: Fred B.
Rothman &Co., n. 3, v. 17, september 1995.
PUEO, Juan Carlos. Los reflexos en juego: una teoria de la parodia. Valencia: Tirant lo
Blanch, 2002.
123
RAMOS, Paulo Eduardo. Tiras cômicas: duas leituras, um efeito de humor. São Paulo,
2007. Tese (Doutorado em Letras) – Pós-graduação em Letras da Universidade de São
Paulo.
RIANI, Camilo. Linguagem & cartum...tá rindo do quê? : um mergulho nos salões de
humor de Piracicaba. Piracicaba: UNIMEP, 2002.
RODRÍGUEZ-CANO, Rodrigo Bercovitz. La obra (títulos 1 a 7, 9 e 12 a 15). In: _____.
(Coord). Manual de propiedad intelectual. 3ª edición. Valencia: Tirant lo Blanch, 2006.
ROMUALDO, Edson Carlos. Charge jornalística: intertextualidade e polifonia: um estudo
de charges da Folha de S. Paulo. Maringá: Eduem, 2000.
RUI, Jota. A alegre história do humor no Brasil. Rio de Janeiro: Expressão e Cultura,
1979.
SADOCK, Benjamin James; SADOCK, Virginia Alcott. Compêndio de psiquiatria:
ciências do comportamento e psiquiatria clínica. 9. ed. Trad. de Claudia Oliveira Dornelles,
Cristina Monteiro, Irineo S. Ortiz e Ronaldo Costa Cataldo. Porto Alegre: Artmed, 2007.
SAHM, Regina. Direito à imagem no direito civil contemporâneo: de acordo com o novo
Código Civil, Lei n. 10.406, de 10-1-2002. São Paulo: Atlas, 2002.
SANT’ANNA, Affonso Romano de. Paródia, paráfrase & cia. 7. ed. 5ª impressão. São
Paulo: Ática, 2003.
SANTOS, Newton Paulo Teixeira dos. Paráfrase, paródia e direito autoral. Atualidades
Forenses, v. 12, n. 117, p. 08-11, 1988.
SILVEIRA, Newton. Propriedade intelectual: propriedade industrial, direito de autor,
software, cultivares. 3. ed. rev. e ampl. Barueri: Manole, 2005.
SIRINELLI, Pierre. Propriété littéraire et artistique. 2e. édition. Paris: Dalloz, 2003.
124
TARNEC, Alain Le. Manuel de la proprieté litteraire et artistique. 2e. édition. Paris:
Dalloz, 1966.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
VERÍSSIMO, Luis Fernando. Charge não ofende (entrevista concedida a Francisco Alves
Filho). Revista ISTOÉ, São Paulo, n. 1897, 1º de março de 2006, p. 7-11.
VIDE, Carlos Rogel. Derecho de autor. Barcelona: Cálamo, 2001.
ZIMMERMAN, Diane Leenheer. The more things change, the less they seem
“transformed”: some reflections on fair use. Journal of the Copyright Society of the USA.
New York, vol. 46, n. 2, p. 53-93, winter 1998.
125
ANJOS, Marco Antonio dos. O humor: estudo à luz do direito de autor e da personalidade.
Tese (Doutorado) apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo,
2009.
RESUMO
A presente Tese teve como objetivo estudar o humor e suas repercussões no âmbito
do direito de autor e da personalidade, buscando especificar critérios para melhor
conceituação de várias formas de atividades humorísticas e, também, para, quando estas
entram em choque com o direito de autor e da personalidade, encontrar as soluções mais
adequadas de quais direitos devem prevalecer.
A pesquisa tem início com um breve estudo sobre o humor, abordando a
dificuldade de sua conceituação, já que não há padrões exatos para a identificação das
atividades que provocam o riso nas pessoas.
Em seguida, algumas formas de expressão humorística, que são comumente
encontradas no dia-a-dia, foram especificadas e conceituadas. É o caso da paródia, do
pastiche, da caricatura, da charge, do cartum, dos quadrinhos e das anedotas. As distinções
entre as manifestações humorísticas foram destacadas, pois, dependendo de suas
características, um tipo de humor pode ser permitido pelo direito, sem que haja necessidade
de autorização do criador da obra primígena ou do titular de direitos da personalidade.
A importância do humor para os seres humanos foi realçada, reconhecendo-se que
se trata de uma atividade que tem valor, como provam a sua influência como manifestação
política e, ainda, o seu uso no auxílio ao tratamento de doenças e à redução de seus males.
Após uma visão geral do humor, com suas particularidades e benefícios, esta
pesquisa se concentrou na análise das repercussões jurídicas da expressão humorística no
que concerne ao direito de autor (enquanto limitação a este) e da personalidade (e seu
possível choque com os direitos à imagem e à honra).
Na seqüência, o trabalho tratou das conseqüências jurídicas de certas manifestações
humorísticas e das ofensas que podem causar ao direito de autor ou aos direitos da
personalidade: paródias, caricaturas, charges, imitações cômicas, entrevistas humorísticas,
câmeras escondidas e anedotas. Para isso, buscou-se auxílio tanto na legislação, como na
doutrina e na jurisprudência.
O principal objetivo da Tese foi trazer parâmetros para melhor classificação das
formas de expressão humorística, já que se constata que ainda existe certa insegurança na
análise das repercussões jurídicas do humor quando este pode ferir direito de autor ou
direitos da personalidade.
Palavras-chave: direito de autor; direito da personalidade; humor; paródia; caricatura.
127
ANJOS, Marco Antonio dos. L’humour: étude sous la lumière du droit d’auteur et de la
personnalité. Thèse (Doctorat) présentéé dans la Faculte du Droit du la Université du São
Paulo, 2009.
RÈSUMÉ
Cette Thèse a eu comme objectif étudier l'humour et leurs répercussions dans le
contexte du droit d'auteur et de la personnalité, en cherchant de spécifier des critères pour
meilleure conceptualisation de plusieurs formes d'activités humoristiques et, aussi, pour,
quand celles-ci entrent dans choc avec le droit d'auteur et de la personnalité, trouver les
solutions les plus appropriées de quels droits doivent prévaloir.
Ce travail commence avec um bref étude sur l'humour, en s'abordant la difficulté
de sa conceptualisation, car il n'y a pas de normes exactes pour l'identification des activités
qui provoquent le rire dans les personnes.
Ensuite, quelques formes d'expression humorística, qui fréquemment sont trouvées
dans le quotidien, ont été spécifiées et évaluées. C'est le cas de la parodie, du pastiche, de
la caricature, de la charge, du cartoon, des bandes dessinées et des anecdotes. Les
distinctions entre les manifestations humoristiques ont été détachées, donc, en dépendant
de leurs caractéristiques, un type d'humeur peut être permis par le droit, sans que il y ait
nécessité d'autorisation pour le créateur de l'oeuvre originaire ou du titulaire de droits de la
personnalité.
L'importance de l'humour pour les êtres humains a été soulignée, en se reconnaissant
qu'il s'agit d'une activité qui a de la valeur, comme prouvent son influence comme
manifestation politique et, encore, son utilisation dans l'aide au traitement de maladies et à
la réduction de leurs maux.
Après une vision générale de l'humour, avec leurs particularités et bénéfices, cette
recherche s'est concentrée sur l'analyse des répercussions juridiques de l'expression
humorística en ce qui concerne le droit d'auteur (tant que limitation à celui-ci) et de la
personnalité (et son possible choc avec les droits à l'image et à l'honneur).
Dans la sequence, le travail a traité des conséquences juridiques de certaines
manifestations humoristiques et des infractions qui peuvent causer au droit d'auteur ou aux
droits de la personnalité : parodies, caricatures, charges, imitations comiques, entrevues
humoristiques, caméras cachées et anecdotes. Pour cela, se cherche aide tant dans la
législation, que dans la doctrine et dans la jurisprudence
Le principal objectif de la Thèse a été apporter paramètres pour meilleur classement
des formes d'expression humoristique, car existe certaine insécurité dans l'analyse des
répercussions juridiques de l'humour quand celui-ci peut blesser droit d'auteur ou droits de
la personnalité.
128
Mots-clés: droit d'auteur; droit de la personnalité; humour; parodie: caricature.